Em virtude das medidas de proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a mediação foi realizada através de videoconferência.
O SEEMG por meio de suas representantes na reunião, questionou o possível não pagamento aos trabalhadores enfermeiros e enfermeiras do abono previsto no parágrafo segundo da cláusula terceira da CCT 2018/2020, conforme abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / REGISTRO DOS ENFERMEIROS
Com relação à data-base de 2018 o empregador que não concedeu reajuste deverá aplicar, a partir da próxima folha (considerando-se a data de assinatura da presente CCT), sem retroatividade, o percentual 1,81% (um vírgula oitenta e um) sobre o salário já reajustado pelos parâmetros da CCT 2016/2017.
(...) Parágrafo Segundo – O empregador que não aplicou qualquer reajuste salarial referente à data-base de 2018 pagará ainda (além de aplicar o reajuste previsto no caput) um abono, de caráter indenizatório, no valor de R$650,00, em parcela única, junto com a folha do mês subsequente ao da assinatura desta CCT. Os hospitais e clínicas com até 50 leitos poderão pagar o abono em duas parcelas iguais mensais e sucessivas.
Embora a representação do LIFECENTER tenha manifestado o entendimento de que cumpriu rigorosamente no previsto na convenção 2018/2020, assumiu o compromisso de reavaliar essa questão, encaminhando uma posição diretamente ao SEEMG, até o dia 30/10/2020.
Foi designada, de comum acordo, nova sessão virtual, com a participação da mediadora, para o dia 03/11/2020, às 09h, objetivando a definição deste processo, e, conforme o caso, a formalização de outros desdobramentos.
Para saber mais sobre esse assunto, faça o download dos arquivos abaixo referentes à ata da reunião de mediação e da CCT 2018/2020.
Se você é enfermeiro ou enfermeira, e não foi contemplado com o abono da referida cláusula da CCT procure o SEEMG!
Arquivos complementares: