A Contribuição Assistencial está prevista no artigo 513 da CLT. O imposto é descontado na folha de pagamento do empregado beneficiário de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho e Dissídios. O pagamento não é obrigatório, mas o valor arrecadado pelo sindicato é um auxílio para que a entidade arque com honorários advocatícios e demais gastos efetuados nas negociações com o patronato.